LEI Nº 18.346, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Dep. Silvio Dreveck

Natureza: PL./0396.1/2017

DOE: 21.697, de 27/01/2022

ADI TJSC 5008695-43.2022.8.24.0000 - decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina - SINPOL/SC e deferir a medida cautelar, a fim de suspender a eficácia da referida Lei, estendendo-se seus efeitos até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade, cujo julgamento de mérito deverá aguardar a decisão definitiva do STF na ADI 4.472/SC. 04/05/2022. Aguardando julgamento final.

ADI STF 4472/2010 (incisos III, IV, V e VI do art. 106 da CE) - Extinto o processo. 19/06/2023.

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre as ações de prevenção e repressão nas situações específicas de perturbação do sossego alheio, visando à preservação da ordem pública, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a regulamentação das ações de prevenção e repressão nas situações específicas de perturbação do sossego alheio, outorgando às Polícias Civil e Militar instrumentos necessários para a ampliação das ações de prevenção, fiscalização e sanção, com o objetivo de preservar a ordem pública.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que realizam suas atividades no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 7h (sete horas), bem como as pessoas físicas e jurídicas que promovam eventos, espetáculos ou quaisquer diversões públicas, de caráter particular, público ou similar, e que indiquem potencial impacto urbano e ambiental, devem ter autorização prévia para funcionar, emitida pelas Polícias Civil e Militar, sem prejuízo dos demais dispositivos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por impacto urbano e ambiental toda forma de perturbação da ordem pública que gere poluição sonora, desencadeando conflitos de vizinhança ou produzindo efeitos nocivos ou ofensivos à segurança, à tranquilidade, à salubridade e à dignidade das pessoas.

Art. 3º As ações de polícia administrativa de que trata esta Lei têm caráter preventivo e repressivo, e compreendem medidas adicionais aos protocolos de atuação policial para os casos específicos de perturbação do sossego alheio.

Art. 4º A vistoria preventiva policial aos estabelecimentos ou locais de eventos e diversões públicas descritos no art. 2º desta Lei atenderá, no que couber, aos seguintes critérios técnicos:

I – enquadrar-se na categoria declarada pelo seu proprietário;

II – não se encontrar em área residencial e estar dentro do padrão exigido pelo Código de Posturas do Município;

III – apresentar condições internas e externas de segurança para o seu funcionamento;

IV – apresentar condições para funcionamento com música ao vivo ou som mecânico em seu espaço físico interno;

V – comportar a quantidade de pessoas declarada pelo proprietário; e

VI – possuir estacionamento, de maneira que não atrapalhe o fluxo de veículos na via pública onde estiver situado.

§ 1º O vistoriador, após conferir os critérios técnicos acima relacionados, confeccionará parecer técnico acompanhado de levantamento fotográfico, prolatando, ao final, o seu laudo técnico.

§ 2º A vistoria preventiva policial militar, quando ocorrer, deverá ser realizada no local do estabelecimento ou do evento.

Art. 5º O funcionamento do estabelecimento ou a realização de eventos e diversões públicas sem o devido laudo técnico dos órgãos policiais ou em desacordo com os laudos técnicos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – ordem de encerramento da atividade e interdição cautelar do espaço, se for o caso, com notificação fundamentada ao infrator;

III – apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos ou material de qualquer natureza relacionado à prática infracional;

IV – multa; e

V – recolhimento e retenção dos documentos de alvará e licença concedidos, com seu posterior encaminhamento aos órgãos emissores, para reavaliação, tendo em conta o histórico de registro de boletins de ocorrências policiais citando o estabelecimento.

Parágrafo único. Compete ao órgão que lavrar a autuação de infração administrativa a aplicação da penalidade, após o devido processo administrativo.

Art. 6º A advertência será aplicada pelo policial civil ou militar na primeira fiscalização e no local da ocorrência, por meio de Auto de Notificação de Advertência, o qual deve conter as recomendações de ajustes, bem como as modificações e adequações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. As recomendações citadas no caput deste artigo obrigam o infrator ao seu cumprimento imediato, visando à redução dos impactos urbanos e ambientais causados.

Art. 7º As sanções previstas nos incisos II e III do art. 5º desta Lei deverão ser aplicadas quando não houver o acatamento das recomendações descritas no Auto de Notificação de Advertência, no caso de o estabelecimento continuar funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida, momento em que será emitido o Auto de Infração.

Parágrafo único. Emitido o Auto de Infração, lavrar-se-á o Termo de Apreensão para os produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou objetos de qualquer natureza relacionados à prática da infração, os quais devem ser depositados na unidade policial responsável pela apreensão.

Art. 8º A sanção de multa de que trata esta Lei será aplicada pelo policial civil ou militar no exercício da segunda fiscalização ao local da ocorrência, quando constatado o não acatamento às recomendações descritas no Auto de Notificação de Advertência, lavrando-se o respectivo Auto de Infração, pelo qual se notificará o infrator, pessoa física ou jurídica, a apresentar defesa prévia junto ao órgão concedente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 9º A multa de que trata esta Lei será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de pessoa física; e

II – R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de pessoa jurídica.

§ 1º O valor da multa será definido considerando-se a gravidade da infração, o impacto à ordem pública e o poder econômico do infrator.

§ 2º O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias contados da data da autuação, e não exime o infrator do cumprimento das demais exigências previstas nesta Lei.

§ 3º O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 4º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16091 - Fundo para Melhoria da Segurança Publica (FSP), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 10. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu regulamento.

Art. 11. O Delegado-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar, observados os limites e o âmbito de suas competências, poderão editar instruções normativas regulando a atuação policial nas ações complementares de polícia administrativa previstas nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado