LEI Nº 18.347, DE 26 DE JANEIRO DE 2022
Procedência: Dep. Nilso Berlanda
Natureza: PL./0046.4/2019
DOE: 21.697, de 27/01/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a juntada de documentos por advogados no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a juntada de documentos por advogados no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia no processo administrativo poderá ser feita pelo advogado constituído, declarando que confere com o original.
§ 1º Os documentos digitalizados juntados aos autos do processo administrativo por advogados têm a mesma força probante dos originais.
§ 2º Ressalva-se a alegação motivada e fundamentada de adulteração de documentos juntados aos autos do processo administrativo antes ou durante sua tramitação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado