LEI Nº 18.354, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0133.2/2019

DOE: 21.733, de 18/03/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social na rede pública estadual de educação básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A rede pública estadual de educação básica contará com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político pedagógico da rede pública estadual de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado