LEI Nº 18.356, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0047.5/2021

DOE: 21.733, de 18/03/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para proibir a amarração e/ou o confinamento de animais às margens de rodovias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido inciso XVI ao art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

XVI – amarrar e/ou confinar animais de qualquer espécie a menos de 5 m (cinco metros) de distância das margens de rodovias estaduais, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado