LEI Nº 18.358, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Procedência: Dep. Felipe Estevão
Natureza: PL./0193.3/2019
DOE: 21.746, de 06/04/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança para as empresas públicas e privadas que desenvolverem e divulgarem campanhas de arrecadação de verba, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, também são consideradas campanha de arrecadação de verbas, aquelas que incentivam o consumidor a doar o troco ou a nota fiscal de suas compras.
Art. 2º São requisitos para receber o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança:
I – comprovar a realização de campanha de arrecadação citada no art. 1º desta Lei;
II – comprovar que os valores ou notas fiscais arrecadadas foram destinados a entidades ou associações voltadas a combater o câncer infantojuvenil.
Art. 3º O Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança terá prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que tenham sido cumpridos os requisitos desta Lei.
Parágrafo único. O Selo instituído por esta Lei poderá ser amplamente divulgado pela empresa que o possuir em seus produtos e serviços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de abril de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado