LEI Nº 18.358, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Procedência: Dep. Felipe Estevão

Natureza: PL./0193.3/2019

DOE: 21.746, de 06/04/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança para as empresas públicas e privadas que desenvolverem e divulgarem campanhas de arrecadação de verba, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, também são consideradas campanha de arrecadação de verbas, aquelas que incentivam o consumidor a doar o troco ou a nota fiscal de suas compras.

Art. 2º São requisitos para receber o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança:

I – comprovar a realização de campanha de arrecadação citada no art. 1º desta Lei;

II – comprovar que os valores ou notas fiscais arrecadadas foram destinados a entidades ou associações voltadas a combater o câncer infantojuvenil.

Art. 3º O Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança terá prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que tenham sido cumpridos os requisitos desta Lei.

Parágrafo único. O Selo instituído por esta Lei poderá ser amplamente divulgado pela empresa que o possuir em seus produtos e serviços.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado