LEI Nº 18.359, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0247.0/2019

DOE: 21.746, de 06/04/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o dever das operadoras de planos de saúde de informarem ao usuário/consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, eventuais descredenciamentos, de suas redes de profissionais e pessoas jurídicas, prestadores de serviço de atenção à saúde, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos de saúde devem informar ao usuário/consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o descredenciamento de suas redes de profissionais e de pessoas jurídicas, prestadores de serviço de atenção à saúde, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. As operadoras de planos de saúde que descumprirem o disposto no caput ficam sujeitas às sanções previstas na Lei nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º As operadoras de que trata esta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem às disposições previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado