LEI Nº 18.360, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0105.9/2021
DOE: 21.746, de 06/04/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de incluir vedação à realização de tatuagens e/ou a colocação de piercings em animais, com finalidade estética, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado inciso XVI e parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 2º...........................................................................................
......................................................................................................
XVI – realizar tatuagens e/ou colocar piercings em animais, com finalidade estética.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso XVI do art. 2º desta Lei, não se aplica aos animais nas propriedades rurais e assemelhados, ficando assegurada a utilização da brincagem, tatuagem ou outra técnica de identificação dos animais, que sejam utilizados para garantir o controle sanitário e zootécnico.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de abril de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado