LEI Nº 18.364, DE 2 DE MAIO DE 2022

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0143.4/2021

DOE: 21.761, de 02/05/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de recreação infantil no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de recreação infantil no Estado de Santa Catarina devem capacitar seus funcionários em noções de primeiros socorros.

§ 1º O curso deve ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação ou à reciclagem de parte dos funcionários dos estabelecimentos de recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento e recreação deve ser definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

Art. 2º Os cursos de primeiros socorros devem ser ministrados por entidades especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população e têm por objetivo capacitar funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deve ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de recreação.

§ 2º Os estabelecimentos de recreação devem dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

§ 3º Ficam os estabelecimentos de recreação obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

§ 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa no âmbito de sua competência:

I – notificação de descumprimento da Lei;

II – multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

III – em caso de nova reincidência, a cassação de alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão responsável.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

Art. 4º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Florianópolis, 2 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado