LEI Nº 18.365, DE 2 DE MAIO DE 2022
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0286.7/2020
DOE: 21.761, de 02/05/2022
ADI TJSC 5025473-88.2022.8.24.0000 - Julgada procedente esta Ação e, em consequência, declara a inconstitucional da Lei, em 20/07/2022.
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a aplicação de multa, após o trânsito em julgado, para as pessoas que forem condenadas pelo crime de pedofilia no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa que for condenada pelo crime de pedofilia no Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado, será multada no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que o vier a substituir.
§ 1º Os recursos oriundos da arrecadação das multas constituirão receitas para o Fundo Especial da Infância e Adolescência (FIA).
§ 2º Fica a cargo do pedófilo as despesas da recuperação psíquica da criança que sofreu o abuso.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado