LEI Nº 18.367, DE 6 DE MAIO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0482.9/2021

DOE: 21.766, de 09/05/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Rodeio e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Rodeio os seguintes imóveis:

I – o imóvel com área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 2954 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 02012 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

II – o imóvel com área de 1.300,00 m² (mil e trezentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 6078 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 02012 no SIGEP da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar ao Município o desenvolvimento de projetos educacionais no contraturno escolar.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 16.230, de 19 de dezembro de 2013.

Florianópolis, 6 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado