LEI Nº 18.368, DE 6 DE MAIO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0078.1/2022

DOE: 21.766, de 09/05/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 10.297, de 1996, a Lei nº 17.763, de 2019, e a Lei nº 17.877, de 2019, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Seção II do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do CONFAZ, até 31 de dezembro de 2023:

......................................................................................................

XII – leite esterilizado longa vida.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII-F, com a seguinte redação:

“ANEXO II

DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ

......................................................................................................

CAPÍTULO VIII-F

DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Art. 11-H. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei.

§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I – à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e); e

II – quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa.

§ 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional.

§ 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, devendo realizar os ajustes dos créditos relativos a estoque e ativos na forma prevista em regulamento.

§ 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

I – prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

II – descontos incondicionais concedidos;

III – devoluções de mercadorias adquiridas;

IV – transferências em operações internas;

V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e

VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.

§ 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro incentivo fiscal, assim como a compensação com créditos de ICMS recebidos em transferência.

§ 7º Fica autorizada a utilização de códigos genéricos de ajustes da escrituração fiscal digital (EFD) até que a SEF disponibilize códigos específicos para o crédito presumido de que trata este artigo.” (NR)

Art. 4º O art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei.” (NR)

Art. 5º Fica revigorado o benefício a que se refere o item 26 do Anexo I da Lei nº 17.763, de 2019, na redação em vigor na data de publicação da referida Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 1º, 2º, 5º e 7º desta Lei, que produzirão efeitos a contar de 1º de abril de 2022.

Art. 7º Fica revogado o art. 35 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021.

Florianópolis, 6 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)

...............................................................................................................................................

Seção II

Lista de Mercadorias de Consumo Popular

01

..................................................................................................................................

08

Leite e Manteiga

.....

..................................................................................................................................

.....................................................................................................................................” (NR)