LEI Nº 18.374, DE 18 DE MAIO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0040.9/2022

DOE: 21.775, de 20/05/2022

Decreto: 2.299/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, com objetivo de promover:

I – o fortalecimento e o fomento do terceiro setor no Estado;

II – a integração das bases de dados sobre o terceiro setor;

III – a articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo e o setor privado para incentivar a captação de recursos para projetos do terceiro setor;

IV – a valorização e o incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável;

V – a disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social;

VI – a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;

VII – a capacitação de entidades para atividades de inovação social e captação de recursos; e

VIII – a divulgação de editais e outras oportunidades, atuando como fonte unificada de informação do terceiro setor no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor as organizações da sociedade civil descritas no inciso I do caput do art. 2º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 3º A Casa Civil (CC) orientará e coordenará as ações e os projetos a serem realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor.

Art. 4º A CC poderá executar as seguintes funções:

I – receber, avaliar e encaminhar projetos voltados ao fortalecimento e fomento do terceiro setor;

II – atuar como articuladora de políticas voltadas ao terceiro setor com os órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo;

III – assessorar órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo em políticas voltadas ao terceiro setor;

IV – formalizar o cadastro das entidades para mapeamento do terceiro setor;

V – firmar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, outros entes da Federação, instituições de ensino, empresas e fundações privadas, entidades religiosas e cooperativas e associações sem fins lucrativos, com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento do terceiro setor;

VI – promover campanhas e ações voltadas ao fortalecimento e fomento do terceiro setor no Estado; e

VII – dar publicidade a campanhas do terceiro setor.

Art. 5º No âmbito da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, as entidades e os projetos deverão ser cadastrados em condições de igualdade, com a manutenção de informações atualizadas por meio de plataformas digitais para viabilizar a seleção e o financiamento de projetos por pessoas naturais e jurídicas.

Art. 6º O Poder Executivo criará, no âmbito da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, um selo social, a ser concedido aos órgãos e às entidades públicos e privados que aportarem recursos em projetos habilitados no Estado.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado pelos órgãos e pelas entidades públicos e privados em seus produtos e mídias, como forma de garantir a associação da sua imagem à responsabilidade social. (VER Decreto: 2.299, de 2022)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado