LEI Nº 18.376, DE 20 DE MAIO DE 2022

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0385.9/2019

DOE: 21.777, de 24/05/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o acesso à informação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual deve disponibilizar o acesso à informação acerca das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para seus órgãos e entidades.

Art. 2º A divulgação da informação de que trata o art. 1º dar-se-á em sítios oficiais da internet dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, e conterá os seguintes dados:

I – chave de acesso da NF-e;

II – identificação do órgão ou entidade da Administração Pública destinatário do bem ou serviço;

III – identificação do emitente da NF-e, contendo a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Município onde se situa o fornecedor;

IV – data da emissão, número, série, natureza da operação, itens adquiridos, valores unitário e total da NF-e; e

V – número do instrumento jurídico, quando a aquisição estiver relacionada a contrato formalizado.

Parágrafo único. O ambiente eletrônico deverá permitir a busca pelos parâmetros relacionados nos incisos do caput.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigência 1 (um) ano a partir da data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado