LEI Nº 18.384, DE 7 DE JUNHO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0483.0/2021

DOE: 21.788, de 08/06/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Santa Catarina a Política de Incentivo ao Cicloturismo.

Art. 2º A Política de Incentivo ao Cicloturismo do Estado de Santa Catarina tem como objetivos:

I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II – a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos catarinenses;

IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia do Estado e seus Municípios;

V – a promoção da acessibilidade e mobilidade.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;

II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

III – arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando pontos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída para utilização turística;

VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um cicloturístico interligando pontos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art. 4º As rotas cicloturísticas serão traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.

§ 1º Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.

§ 2º No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.

§ 3º Os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.

Art. 5º Aos Municípios integrantes das rotas cicloturísticas é facultado:

I – definir, dentro dos limites do respectivo Município, o traçado das rotas que farão parte dos circuitos cicloturísticos, de forma integrada com as rotas dos Municípios vizinhos;

II – implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial dos circuitos;

III – mapear e divulgar os atrativos e pontos turísticos existentes na região, como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) unidades de saúde;

IV – disponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e pontos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

V – formar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.

Art. 6º Serão definidos em regulamento:

I – o padrão da sinalização das rotas cicloturísticas;

II – o traçado geral das rotas cicloturísticas, a fim de integrar os Municípios e suas respectivas rotas;

III – a instituição, administração e divulgação do sistema cicloturístico do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Florianópolis, 7 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado