LEI Nº 18.395, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Procedência: Dep. Volnei Weber

Natureza: PL./0322.5/2020

DOE: 21.791, de 13/06/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca.

§ 1º O Roteiro Turístico de que trata esta Lei abrange os Municípios de Imbituba, Laguna e Garopaba.

§ 2º Os Municípios que vierem a ser criados a partir do desmembramento daqueles citados no § 1º integrarão, automaticamente, o Roteiro Turístico instituído por esta Lei.

Art. 2º O Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca tem como objetivos:

I – a divulgação dos eventos oficiais e pontos turísticos dos Municípios que abrange;

II – a instituição do Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca;

III – a conservação das culturas típicas de cada Município abrangido, oriundas de suas respectivas colonizações, bem como das tradições religiosas;

IV – a integração dos Municípios que compõem o Roteiro, com vista ao desenvolvimento sustentável da Região dos Lagos;

V – o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local como fonte de geração de emprego e renda; e

VI – a articulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais, suas Secretarias e órgãos.

Parágrafo único. O Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca deverá ser incluído no mapa das regiões turísticas da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR).

Art. 3º São instrumentos desta Lei, dentre outros:

I – o zoneamento ambiental da Região dos Lagos;

II – os eventos turísticos constantes na Agenda de Eventos da SANTUR e nos calendários oficiais dos Municípios abrangidos por esta Lei;

III – as Secretarias e os Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo, Cultura e Esporte;

IV – as entidades representativas e associativas da sociedade civil que fomentam o turismo e a cultura da Região dos Lagos;

V – o Fórum Regional de Turismo;

VI – os Conselhos Regionais de Desenvolvimento da Região; e

VII – o Plano Regional de Turismo.

Art. 4º O Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca, de que trata o inciso II do art. 2º, possui as seguintes finalidades:

I – promover e divulgar informações turísticas sobre o Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca;

II – oficializar as informações turísticas sobre o Roteiro por meio de material impresso, acessível e simplificado;

III – atribuir maior visibilidade aos principais pontos turísticos dos Municípios que compõem o Roteiro; e

IV – incentivar a prática do lazer turístico.

Art. 5º O Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca deverá conter as seguintes informações básicas:

I – capa, com a identificação destacada do documento;

II – sumário, enumerando todos os pontos turísticos que compõem o passaporte; e

III – identificação individualizada de cada um dos pontos turísticos, contendo um resumo descritivo do local e sua relevância turística.

§ 1º O Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca poderá ser distribuído gratuitamente ou mediante pagamento.

§ 2º Em caso de cobrança de valor pelo passaporte, o preço deverá ser o mais próximo possível de seu custo de produção, dotando-o de acessibilidade econômica a todos os turistas, a fim de incentivar sua aquisição pelo maior número de pessoas.

§ 3º Os valores arrecadados com a venda do Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL).

Art. 6º O Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca será distribuído, preferencialmente:

I – pela Agência do Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (SANTUR);

II – pelas Prefeituras Municipais, suas repartições, escritórios e postos de atendimento;

III – nos aeroportos;

IV – nos terminais rodoviários;

V – nas agências de turismo;

VI – nas locadoras de veículos;

VII – nas praças de pedágio; e

VIII – nos centros de recepção e atendimento ao turista.

§ 1º O Estado de Santa Catarina poderá firmar convênio e parcerias com os entes da Administração Pública, Direta e Indireta, bem como com instituições privadas, com a finalidade de financiar, patrocinar, distribuir e promover a confecção e a divulgação do Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca.

§ 2º O Passaporte Turístico Caminhos da Baleia Franca poderá ter versões traduzidas para língua estrangeira, com o propósito de atingir com maior eficiência os objetivos propostos nesta Lei.

Art. 7º O Poder Público firmará parcerias com empresas privadas interessadas em apoiar as atividades relacionadas com o Roteiro Turístico Caminhos da Baleia Franca.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado