LEI Nº 18.396, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Procedência: Dep. Jair Miotto

Natureza: PL./0501.6/2019

DOE: 21.792, de 14/06/2022

DA: 8.110, de 14/06/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, §§ 3° e 7° da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

Art. 1° É livre a prática do esporte eletrônico no Estado de Santa Catarina, sendo pautada pelas seguintes diretrizes:

I – acessibilidade de todos os interessados por essa modalidade esportiva;

II – desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores;

Ill – assimilação da influência e das inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

IV – socialização, diversão e aprendizagem para crianças, adolescentes e adultos que praticam a modalidade.

§ 1° Entende-se por esporte eletrônico, para os fins desta Lei, as competições profissionais de jogos que ocorrem em uma plataforma digital, envolvendo dois ou mais competidores (sejam indivíduos ou equipes), em partidas online ou presenciais sincrônicas e montadas de forma a permitir o acompanhamento de uma audiência.

§ 2° Os praticantes do esporte eletrônico passam a ser denominados atletas.

Art. 2° São objetivos do esporte eletrônico:

I – promoção, desenvolvimento e estímulo da cidadania e das relações sociais, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;

II – adoção e difusão das acepções educativa e social do esporte, de modo que os jogadores se reconheçam e atuem como competidores e não como inimigos, criando um ambiente de fair play, para a construção de uma identidade distintiva dessa modalidade de esporte, sempre baseada no respeito mútuo;

Ill – ampliação da prática desportiva sob prisma cultural, aproximando, por meio de jogadores virtuais, povos diversos em torno de um ideal, independentemente de credo, raça e posição política, histórica ou social;

IV – combate ao ódio e à discriminação de gênero, etnia ou credo que possam eventualmente ser transmitidos, subliminarmente ou não, aos jogadores em alguns jogos;

V – contribuição para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.

Art. 3° O Poder Público reconhecerá como apoiadores do esporte eletrônico todas as confederações, federações, ligas e demais entidades oficiais com ou sem fins lucrativos que normatizem e/ou difundam essa prática desportiva.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, Florianópolis, 13 de junho de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente