LEI Nº 18.398, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0157.0/2018

DOE: 21.796, de 22/06/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC), órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS).

Art. 2º O CEI-SC tem por finalidade exercer o controle social sobre a Política Estadual do Idoso, nas ações de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa definidos na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, na Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei nº 11.436, de 7 de junho de 2000.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CEI-SC:

I – supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Estadual do Idoso;

II – propor aos órgãos e poderes competentes alterações na Política Estadual do Idoso e no Plano Estadual de Ação Integrada de Defesa e Proteção da Pessoa Idosa, com base em estudos e pesquisas que levam em consideração a sua inter-relação com o sistema social vigente;

III – articular-se com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI), com o Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS), com outros conselhos de direitos cujas ações estejam relacionadas à política de atendimento à pessoa idosa e com organizações governamentais e não governamentais, buscando parcerias para a implementação da Política Estadual do Idoso;

IV – incentivar a criação e apoiar o funcionamento de conselhos municipais do idoso;

V – organizar e manter atualizado banco de dados com informações sobre entidades, programas, projetos e ações governamentais e não governamentais no âmbito estadual da rede de proteção e defesa da pessoa idosa;

VI – inscrever-se e fiscalizar, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei federal nº 10.741, de 2003, os programas de assistência à pessoa idosa das entidades governamentais e não governamentais dos Municípios que não tenham criado um conselho municipal do idoso;

VII – estabelecer e manter parcerias com organizações afins, em especial com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), com a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), com a Defensoria Pública da União (DPU) e com órgãos de vigilância sanitária, com vistas ao desenvolvimento e à fiscalização de organizações governamentais e não governamentais com atividades voltadas à pessoa idosa;

VIII – divulgar a legislação e as políticas sociais básicas voltadas à pessoa idosa;

IX – estimular a formação de profissionais na área de gerontologia;

X – propor, incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, serviços, programas e projetos voltados às políticas nacionais, estaduais e municipais de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa;

XI – incentivar a realização de campanhas voltadas aos direitos da pessoa idosa;

XII – avaliar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e sobre o demonstrativo sintético anual da execução fiscal e financeira dos programas e projetos governamentais das diversas áreas setoriais voltadas à pessoa idosa;

XIII – emitir resoluções e pareceres sobre assuntos que digam respeito aos direitos da pessoa idosa;

XIV – participar das discussões e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) no âmbito da SDS, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas e zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XV – convocar e realizar a Conferência Estadual do Idoso, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CNDI, e apoiar a realização das conferências municipais e regionais;

XVI – fomentar a capacitação de membros do CEI-SC e dos conselhos municipais do idoso;

XVII – articular com o CNDI a implementação do Plano Nacional Integrado de Ações Governamentais e o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; e

XVIII – elaborar e alterar, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, seu regimento interno, que será submetido à aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CEI-SC é composto de 26 (vinte e seis) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I – 13 (treze) representantes governamentais, sendo:

a) 1 (um) representante da Casa Civil (CC);

b) 1 (um) representante da SDS;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

f) 1 (um) representante da Fundação Catarinense de Esportes (FESPORTE);

g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

j) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR);

k) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE);

l) 1 (um) representante do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV); e

m) 1 (um) representante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e

II – 13 (treze) representantes de entidades da sociedade civil organizada legalmente constituídas, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito estadual ou com atividades em pelo menos 5 (cinco) Municípios catarinenses e em funcionamento há no mínimo 2 (dois) anos, sendo:

a) 10 (dez) representantes de entidades de promoção e/ou defesa dos direitos da pessoa idosa;

b) 2 (dois) representantes de trabalhadores do setor vinculado à política e/ou ao cuidado da pessoa idosa; e

c) 1 (um) representante de instituições de ensino superior ou de associações de instituições de ensino superior que desenvolvam ações socioeducativas e/ou de ensino, pesquisa e extensão na área de gerontologia.

§ 1º Os representantes de que trata o inciso I do caput deste artigo são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo e podem ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso II do caput deste artigo serão eleitos em fórum próprio, convocado especialmente para esta finalidade, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, e serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O Regimento Interno do CEI-SC disciplinará as normas e os procedimentos relativos à realização do fórum eletivo dos representantes da sociedade civil organizada.

Art. 5º Perderá a representação ou o mandato o membro do CEI-SC que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário.

Art. 6º Nas ausências e nos impedimentos dos membros titulares do CEI-SC assumirão os seus respectivos suplentes.

Art. 7º O Regimento Interno do CEI-SC disciplinará demais normas e procedimentos relativos ao cumprimento dos mandatos, às substituições, às vacâncias e às faltas.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º O CEI-SC terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões; e

IV – Secretaria Executiva.

§ 1º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CEI-SC.

§ 2º A Mesa Diretora, eleita para mandato de 2 (dois) anos pela maioria dos membros presentes do CEI-SC na Assembleia Geral Eletiva, é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 3º A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e não governamental.

§ 4º As Comissões serão permanentes ou temporárias, serão criadas por resoluções, aprovadas em Plenário, conforme a necessidade da demanda, e suas atribuições serão disciplinadas no Regimento Interno.

§ 5º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do CEI-SC, será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, de nível superior com conhecimento especializado na temática do envelhecimento ou de políticas sociais, indicado pelo titular da SDS e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º O assessoramento técnico à Mesa Diretora e às Comissões e a realização de estudos e pesquisas pontuais poderão ser executados por servidores públicos de nível superior eventualmente disponibilizados por ato do Chefe do Poder Executivo, sem perda de direitos, vantagens pessoais e vínculo funcional.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Plenário do CEI-SC se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, e funcionará de acordo com regras fixadas pelo Regimento Interno.

§ 1º As reuniões do Plenário serão abertas ao público, o qual não terá direito a voto, e suas pautas serão previamente divulgadas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º As decisões serão tomadas pela maioria dos membros do CEI-SC presentes, desde que atingido o quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A função de membro do CEI-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às reuniões do Conselho, de comissões ou de grupos de trabalho ou pela participação em diligência

Art. 11. A SDS prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEI-SC, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 12. As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade serão custeadas pela SDS, na forma da legislação em vigor.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 10.073, de 30 de janeiro de 1996.

Florianópolis, 21 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado