LEI Nº 18.405, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Procedência: Dep. Jerry Comper

Natureza: PL./0275.4/2021

DOE: 21.796, de 22/06/2022

Veto parcial rejeitado MSV: 1219/2022

DOE: 21.912, de 07/12/2022

DA: 8.229, de 07/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Determina às empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Santa Catarina o dever de informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a existência de delitos de apropriação indébita e estelionato que envolvam veículos de sua propriedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Santa Catarina têm o dever de informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a existência de delitos de apropriação indébita e estelionato que envolvam veículos de sua propriedade.

Parágrafo único. (Vetado)

Parágrafo único. Para fins de comprovação da ocorrência dos delitos mencionados no caput, as empresas locadoras de veículos deverão fornecer ao órgão de trânsito estadual cópia do respectivo inquérito policial, emitido por autoridade competente.(Veto rejeitado MSV 1219/2022)

Art. 2º (Vetado)

Art. 2º O Detran adotará as providências necessárias para atualizar a Base do Sistema Estadual de Cadastro de Veículos, fazendo constar informações sobre a existência de restrições administrativas, com as expressões ‘Apropriação Indébita’ ou ‘Ocorrência de Estelionato’, com eficácia de inibir a transferência de propriedade do veículo. (Veto rejeitado MSV 1219/2022)

Parágrafo único. Enquanto perdurarem as condições restritivas mencionadas no caput do art. 1º, o Certificado de Registro de Veículo deverá manter o nome da empresa locadora de veículos como proprietária.

Art. 3º O Chefe do Executivo, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual, regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado