LEI Nº 18.406, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PCL/00253/2022

DOE: 21.802, de 30/06/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o ressarcimento a hospitais das diárias de leitos de unidades de terapia intensiva (UTIs) disponibilizados ao atendimento a casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 253, de 30 de março de 2022, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir os hospitais, sob gestão estadual e municipal, das diárias de leitos de unidades de terapia intensiva (UTIs) disponibilizados ao Sistema de Gerenciamento de Leitos (SES LEITOS), exclusivamente e em caráter excepcional, para atender a casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por leito, desde que atendidos os seguintes critérios:

I – os leitos de UTI de que trata o caput deste artigo devem estar completos e equipados para atender a pacientes críticos que necessitem de cuidados intensivos;

II – o hospital deve possuir equipe mínima de profissionais de saúde já contratada e à disposição para atender a pacientes críticos que necessitem de cuidados intensivos; e

III – os leitos de UTI de que trata o caput deste artigo devem ser utilizados exclusivamente para atender a casos de SRAG de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo para os hospitais sob gestão municipal terá por referência os dias de janeiro e fevereiro de 2022 nos quais os leitos de UTI permaneceram à disposição da Central de Regulação no SES LEITOS e não foram ocupados por paciente com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo para os hospitais sob gestão estadual terá por referência os dias de janeiro e fevereiro de 2022 nos quais os leitos de UTI permaneceram à disposição da Central de Regulação no SES LEITOS e foram ocupados ou não por paciente com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir os hospitais, sob gestão estadual e municipal, das diárias de leitos de UTI adulto não habilitados pelo Ministério da Saúde, disponibilizados ao SES LEITOS para atender a casos de SRAG de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19, em processo de desmobilização, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por leito ocupado durante março de 2022.

Art. 3º Para fins de regularização dos ressarcimentos de que trata esta Lei, o hospital deverá formalizar solicitação à Secretaria de Estado da Saúde (SES), assinada pelo seu diretor e pelo gestor do Município, incluindo a negativa de recebimento de recursos municipais para o custeio das diárias dos leitos.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser validada pela Superintendência de Serviços Especializados e Regulação da SES mediante as informações constantes do SES LEITOS.

§ 2º Fica o hospital responsável pela atualização diária das informações no SES LEITOS.

Art. 4º Em relação aos hospitais sob gestão municipal, a SES, após cessado o estado de calamidade pública declarado no Estado, poderá promover o encontro de contas com o Município gestor.

Art. 5º Na abrangência desta Lei, não serão ressarcidos:

I – os hospitais sob administração direta da SES;

II – os hospitais próprios da SES administrados por organizações sociais;

III – o Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Thiago; e

IV – os leitos de suporte ventilatório e os leitos clínicos para pacientes com COVID-19.

Art. 6º A Superintendência de Serviços Especializados e Regulação da SES, após validação das informações recebidas do hospital, enviará à Superintendência de Planejamento em Saúde da SES o relatório com o número de diárias que serão custeadas para cada hospital.

Parágrafo único. Para maior celeridade do processo de pagamento, havendo discordância relacionada aos valores das diárias, o hospital deverá emitir nota fiscal eletrônica do valor incontroverso e encaminhar nova solicitação de revisão dos valores aferidos à SES.

Art. 7º Os hospitais a serem ressarcidos nos termos desta Lei deverão fazer o lançamento das internações no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS).

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da SES.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de junho de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente