LEI Nº 18.437, DE 7 DE JULHO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0137.6/2022

DOE: 21.809, de 08/07/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Joinville os seguintes imóveis remanescentes da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC), em fase de liquidação:

I – uma área de 23.800,99 m² (vinte e três mil e oitocentos metros e noventa e nove decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 24.048 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville;

II – uma área de 3.766,43 m² (três mil, setecentos e sessenta e seis metros e quarenta e três decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 27.796 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville;

III – uma área de 752,00 m² (setecentos e cinquenta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 27.797 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville;

IV – uma área de 2.476,55 m² (dois mil, quatrocentos e setenta e seis metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 30.633 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville;

V – uma área de 6.896,00 m² (seis mil, oitocentos e noventa e seis metros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 93.991 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville;

VI – uma área de 8.234,00 m² (oito mil, duzentos e trinta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 98.218 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville; e

VII – uma área de 4.452,03 m² (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois metros e três decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 99.706 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.

§ 1º A doação de que trata esta Lei será efetivada após o registro da transferência da propriedade dos imóveis ao Estado.

§ 2º Caberá ao Município promover e executar:

I – as ações necessárias à titularização da propriedade;

II – o levantamento topográfico atualizado dos imóveis objeto da doação;

III – o registro de eventuais desmembramentos ou unificações de áreas, bem como o de eventuais averbações; e

IV – as ações necessárias à resolução de eventuais pendências contratuais e regularização de matrículas relativas aos imóveis objeto da doação, inclusive por meio de procedimentos de desapropriação e pagamento de indenizações, se for o caso.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a implantação, por parte do Município, da ligação viária do Eixo Industrial denominada Eixo Projetado K, no Distrito Industrial Norte.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar os imóveis;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado