LEI Nº 18.439, DE 7 DE JULHO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0177.3/2022

DOE: 21.809, de 08/07/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóveis no Município de Canoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI):

I – uma área de 45.000,00 m² (quarenta e cinco mil metros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 29.470 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o nº 00855 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e

II – uma área de 710.000,00 m² (setecentos e dez mil metros quadrados), sem benfeitorias, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 30.899 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas e cadastrado sob o nº 00855 no SIGEP da SEA.

Parágrafo único. Caberá à EPAGRI promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a edificação, por parte da EPAGRI, de sua sede no Município de Canoinhas, que abrigará uma estação experimental, uma gerência regional e um centro de treinamento.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar os imóveis;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da donatária, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado