LEI Nº 18.442, DE 7 DE JULHO DE 2022

Procedência: Dep. Jair Miotto

Natureza: PL./0340.7/2021

DOE: 21.809, de 08/07/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no Estado de Santa Catarina para viabilizar a chegada da tecnologia de quinta geração (5G).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Considera-se como economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que se caracteriza por incorporar a internet, as tecnologias e os dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou distribuição de bens e na prestação de serviços.

Art. 2º O Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel tem por finalidade:

I – estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para promoção e inclusão do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de Santa Catarina;

II – promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;

III – estimular a modernização das legislações locais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;

IV – cooperar com os entes municipais para o alinhamento das legislações locais ao arcabouço legal e regulatório que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações;

V – desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas à atração de investimentos no Estado de Santa Catarina;

VI – desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos catarinenses, bem como no interior do Estado;

VII – atuar, em cooperação com startups e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos, para a implementação do Programa de que trata esta Lei.

Art. 3º A implementação do Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel, se dará através das seguintes medidas:

I – indicação de texto base, aos executivos e legislativos municipais, para projeto de lei que trata da ocupação e uso de solo na implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações (torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano, etc.);

II – realização de eventos com os legislativos municipais para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;

III – promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluindo as esferas federais, estaduais e municipais do setor público, os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado