LEI Nº 18.443, DE 7 DE JULHO DE 2022

Procedência: Dep. Dirce Heiderscheidt

Natureza: PL./0034.0/2022

DOE: 21.809, de 08/07/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara, constituída pela Estrada Geral BJS Antônio Evândulo Ribeiro (Rodovia BJS 020) e pelas Estradas Gerais José Cândido da Silva e Antônio Astrogildo Ribeiro Mendes.

Parágrafo único. A Rota Turística de que trata esta Lei abrange os Municípios de Bom Jardim da Serra e Urubici, sendo uma interligação entre ambos, situada, mais especificamente, na localidade de Vacas Gordas, na Rodovia SC-110, tendo a extensão total de 42 (quarenta e dois) quilômetros entre as Rodovias Municipais BJS 020 e UCI 040.

Art. 2º A Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara tem como objetivos promover:

I – melhorias na pista de rodagem mantendo as características básicas de estrada rural, sem pavimentação e com baixa velocidade do trânsito local;

II – a instalação de sinalização adequada;

III – a instituição de um passaporte turístico;

IV – a conservação das culturas típicas dos Municípios abrangidos, oriundas de suas respectivas colonizações, bem como das tradições religiosas;

V – a integração dos Municípios que compõem a Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara, com vistas ao desenvolvimento sustentável da região como fonte de geração de emprego e renda; e

VI – a articulação de ações conjuntas entre o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais, suas Secretarias e órgãos.

Parágrafo único. A Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara deverá ser incluída no mapa das regiões turísticas da Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur).

Art. 3º O passaporte turístico de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei terá as seguintes finalidades:

I – promover e divulgar informações turísticas sobre a Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara;

II – oficializar informações turísticas a respeito da Rota em um material impresso, acessível e simplificado;

III – atribuir maior visibilidade aos principais pontos turísticos dos Municípios que compõem a Rota; e

IV – incentivar a população para que pratique atividades de lazer turístico.

Art. 4º O passaporte turístico deverá conter as seguintes informações:

I – capa, trazendo a identificação destacada do documento;

II – sumário, enumerando todos os principais pontos turísticos que compõem o passaporte; e

III – identificação individualizada de cada um dos pontos turísticos, destacando seus atrativos por meio de um resumo descritivo do local contendo sua relevância turística.

Art. 5º O passaporte turístico Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara poderá ser distribuído gratuitamente ou mediante pagamento.

§ 1º Em caso de cobrança, o valor do passaporte deverá ser o mais próximo possível de seu custo de produção, conferindo-lhe acessibilidade econômica a fim de incentivar sua aquisição.

§ 2º Os valores arrecadados com a venda do passaporte turístico serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL).

Art. 6º O passaporte turístico será distribuído, preferencialmente:

I – pela Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina (Santur);

II – pelas Prefeituras Municipais, suas repartições, escritórios e postos de atendimento; e

III – em aeroportos, terminais rodoviários, agências de turismo, locadoras de veículos, praças de pedágio e centros de recepção e atendimento ao turista.

Art. 7º O Estado de Santa Catarina poderá firmar convênio e parcerias com os entes da Administração Pública Direta e Indireta, bem como com instituições privadas, com a finalidade de financiar, patrocinar, distribuir e promover a confecção e a divulgação do passaporte turístico Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara.

Parágrafo único. O passaporte turístico Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara poderá ter versões traduzidas para língua estrangeira com o propósito de atingir com maior eficiência os objetivos propostos nesta Lei.

Art. 8º São instrumentos desta Lei, dentre outros:

I – o zoneamento ambiental da região abrangida pela Rota;

II – os eventos turísticos constantes na agenda de eventos da Santur e nos calendários oficiais dos Municípios relacionados nesta Lei;

III – as Secretarias e os Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo, Cultura e Esporte;

IV – as entidades representativas e associativas da sociedade civil que fomentem o turismo e a cultura da região abrangida;

V – o Fórum Regional de Turismo;

VI – os Conselhos Regionais de Desenvolvimento da Região; e

VII – o Plano Regional de Turismo.

Art. 9º O Poder Público poderá firmar parcerias com empresas privadas interessadas em apoiar as atividades relacionadas com a Rota Cênica Caminhos de Santa Bárbara.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado