LEI Nº 18.444, DE 8 DE JULHO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0100.4/2022

DOE: 21.810, de 11/07/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Itajaí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Itajaí o imóvel com área de 5.615,26 m² (cinco mil, seiscentos e quinze metros e vinte e seis decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 14.014 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e cadastrado sob o nº 00463 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo possibilitar ao Município a instalação de um centro de arte, cultura, educação, esporte e assistência social em prol da comunidade local.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado