LEI Nº 18.466, DE 12 DE JULHO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0198.8/2022

DOE: 21.813, de 14/07/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Jaraguá do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação de Clube de Mães de Jaraguá do Sul, localizada no Município de Jaraguá do Sul, o uso do imóvel com área de 7.500,00 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 97.867 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul e cadastrado sob o nº 01892 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

§ 1º O prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei municipal nº 4.716, de 16 de julho de 2007.

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a execução de atividades voltadas à preservação, à manutenção e ao incentivo do artesanato local.

Art. 3º A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata esta Lei;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação;

III – desviar a finalidade da concessão de uso, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei; ou

IV – executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;

IV – necessitar do imóvel para uso próprio;

V – houver desistência por parte da concessionária; ou

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão termo de concessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado