LEI Nº 18.468, DE 12 DE JULHO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0209.5/2022

DOE: 21.813, de 14/07/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Campo Erê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Campo Erê o imóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), sem benfeitorias, correspondente ao lote urbano nº 09 da quadra nº 11, parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 9.591 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê e cadastrado sob o nº 3813 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a instalação de uma praça pública por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado