LEI Nº 18.510, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação da Delegacia de Defesa Contra Maus-Tratos a Animais Domésticos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual poderá instituir a Delegacia de Defesa Contra Maus-Tratos a Animais Domésticos, a partir das estruturas físicas e funcionais já existentes na Secretaria de Estado da Segurança Pública, para coibir e investigar esta prática.
Parágrafo único. São considerados animais domésticos aqueles que possuem estreita convivência com o homem, não mais vivendo em ambientes naturais.
Art. 2º O disposto nesta Lei não acarretará aumento de despesa.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de setembro de 2022.
MOACIR SOPELSA
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado