LEI Nº 18.511, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. Luciane Carminatti

Natureza: PL./0407.9/2021

DOE: 21.852, de 08/09/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a apresentação de projetos de ampliação ou reforma em unidades da rede pública estadual de educação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, ao elaborar projeto de ampliação ou reforma na estrutura física de unidade escolar da rede pública estadual de educação, deverá apresentar o projeto em reunião do Conselho Deliberativo Escolar daquela unidade escolar.

§ 1º Nas unidades escolares que não tem Conselho Deliberativo Escolar, o projeto deverá ser apresentado em reunião da Associação de Pais e Professores (APP) daquela unidade escolar.

§ 2º A reunião do Conselho Deliberativo Escolar ou da Associação de Pais e Professores (APP) será convocada, exclusivamente, para análise do projeto de ampliação ou reforma na estrutura física da unidade escolar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado