LEI Nº 18.512, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 18.298, de 2021, que “Institui o Programa Catarinense de Regularização de Débitos Inadimplidos (REDIN) e estabelece outras providências”, com o fim de ampliar o prazo de adesão ao Programa e, quanto às operações relativas a programas emergenciais, alterar a condicionante para se tornarem elegíveis e garantir aos devedores o direito à carência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.298, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Poderão ser objeto do REDIN:
I – as operações de crédito inadimplidas em data anterior a 31 de agosto de 2021 que já estejam, naquela data, lançadas em prejuízo, inclusive as ajuizadas; e
II – as operações de crédito que tenham recebido aporte de capital público na forma de equalização de juros no âmbito dos programas emergenciais ‘Emergencial Covid’, ‘Recomeça SC’ e ‘SC Mais Renda Empresarial’.
§ 1º O prazo limite para adesão ao REDIN será de:
I – até 30 de junho de 2023, nos casos de que trata o inciso I do caput; ou
II – até 36 (trinta e seis) meses, a contar da inadimplência, nos casos de que trata o inciso II do caput.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 18.298, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º A requerimento do beneficiário de que trata o inciso II do caput do art. 2º, será concedido 12 (doze) meses de carência, prorrogáveis pelo mesmo período, com pagamento dos encargos contratuais e alongamento do termo final do contrato em até 24 (vinte e quatro) meses.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 18.298, de 20 de dezembro de 2021.
Florianópolis, 6 de setembro de 2022.
MOACIR SOPELSA
Presidente da Assembleia Legislativa,no exercício do cargo de Governador do Estado