LEI Nº 18.514, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. José Milton Scheffer

Natureza: PL./0046.4/2022

DOE: 21.852, de 08/09/2022

Veto parcial rejeitado MSV 1346/2022

DOE: 21.922, de 21/12/2022

DA: 8.239, de 21/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Prevenção e Combate a Furtos e Roubos de Cabos, Fios Metálicos, Fibras Ópticas, Geradores, Baterias, Transformadores, Equipamentos de Transmissão, Placas Metálicas e Congêneres.

Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput tem por objetivo estabelecer as normas para funcionamento dos estabelecimentos que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominados genericamente de sucata, abrangendo a prevenção e o combate aos receptores de produtos obtidos de forma ilícita.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I – praticante de comércio e/ou estabelecimento de sucatas, ferros-velhos e assemelhados: toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, troque, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores ou placas metálicas, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito;

II – material metálico: os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra óptica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos; e

III – receptador: toda e qualquer pessoa jurídica ou física que adquira produtos mencionados no art. 1º desta Lei, obtidos e/ou subtraídos de forma ilícita.

Art. 3º Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta Lei:

I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das pessoas físicas e/ou jurídicas que comercializam os materiais de que trata o art. 1º;

II – exigir das pessoas físicas e/ou jurídicas que comercializam metais e baterias, classificados como sucatas, informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;

III – requerer das pessoas físicas e/ou jurídicas de que trata esta Lei a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucata; e

lV – compelir o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor dos materiais especificados no art. 1º todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.

Art. 4º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

I – (Vetado)

ll – (Vetado)

lll – (Vetado)

lV – (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 4° Os praticantes de comércio de sucatas, ferros-velhos e assemelhados devem preencher e atualizar, a cada 4 (quatro) meses ou sempre que solicitado, junto à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), cadastro nos moldes a ser estabelecido em regulamento próprio desta Lei.

§ 1° No cadastro a que se refere o caput deverão ser prestadas as seguintes informações:

I – nome ou razão social, endereço, telefone, identidade, CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador dos produtos descritos no art. 1°;

ll – data da venda, da compra ou das trocas;

lll – detalhamento da quantidade e da origem do material comercializado; e

lV – especificação, em caso de troca do material permutado.

§ 2° Os praticantes de comércio ou revendedoras de sucatas, ferros-velhos e assemelhados que não enviarem ao órgão competente o cadastro referido no caput, no prazo estipulado, ficam sujeitos à sanção de multa, após o devido processo legal, nos termos do regulamento. (Veto parcial rejeitado MSV 1346/2022)

Art. 5º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

§ 3º (Vetado)

I – (Vetado)

a) (Vetado)

b) (Vetado)

c) (Vetado)

d) (Vetado)

e) (Vetado)

f) (Vetado)

II – (Vetado)

a) (Vetado)

b) (Vetado)

c) (Vetado)

d) (Vetado)

e) (Vetado)

f) (Vetado)

Art. 5° As operações com os materiais descritos no art. 1° devem ser acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) a cada operação de transporte, venda, compra, doação ou permuta.

§ 1° Além dos demais requisitos exigidos pela legislação da NF-e e da NFA-e, os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) devem ser impressos e assinados pelo seu remetente ou fornecedor, que será responsável, civil e penalmente, pela origem dos materiais.

§ 2° A falta de assinatura do remetente ou fornecedor nos DANFEs de que trata o § 1° implicará na responsabilização civil e penal do adquirente de tais materiais em razão de sua origem.

§ 3° A nota fiscal ou termo de responsabilidade pessoal de entrada de mercadorias nos comércios de sucatas, ferros-velhos e assemelhados deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

I – se pessoa jurídica:

a) razão social;

b) inscrição estadual;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas; ou

II – se pessoa física:

a) nome;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) número do registro geral da carteira de identidade;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas.(Veto parcial rejeitado MSV 1346/2022)

Art. 6º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 6° A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) controlará e fiscalizará o cumprimento desta Lei, no que lhe competir.

Parágrafo único. A PMSC realizará vistorias preventivas, por si própria ou em conjunto com outros órgãos estaduais e municipais, nos estabelecimentos de comércio de sucatas, ferros-velhos e assemelhados, sempre que julgar necessário. (Veto parcial rejeitado MSV 1346/2022)

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviço público, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em especial para:

I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização dos estabelecimentos que comercializam os materiais de que trata o art. 1º;

II – realizar parcerias com as empresas ou companhias que atuam na área de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de saneamento e de gás natural, para que forneçam informações que propiciem a melhor consecução dos objetivos desta Lei;

III – realizar, quando oportuno e conveniente, convênios com os entes municipais, em todo o Estado, com o objetivo de fiscalizar os estabelecimentos compradores dos materiais descritos no art. 1º.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa; e

III – suspensão temporária da atividade, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e graduada de acordo com o porte da pessoa física e/ou jurídica que comercialize os produtos descritos no art. 1º e as circunstâncias da infração, devendo ser graduada em dobro na hipótese de reincidência do infrator.

§ 2º A reincidência será verificada quando o infrator cometer nova infração administrativa pelo descumprimento desta Lei, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data a partir da qual não caiba mais recurso em face da decisão administrativa.

§ 3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 4º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16097 – Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM).

Art. 9º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

Art. 9° Será cancelada, de ofício, a inscrição no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (CCICMS) do estabelecimento que descumprir o determinado nesta Lei.

Parágrafo único. O cancelamento de inscrição no CCICMS mencionado no caput implicará:

I – aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

II – o impedimento do exercício por qualquer pessoa, física ou jurídica, do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Veto parcial rejeitado MSV 1346/2022)

Art. 10. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes em regulamento.

Art. 11. (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

Art. 11. À Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), além das atribuições previstas na Constituição do Estado, compete:

I – lavrar auto de infração, mediante a constatação do descumprimento dos termos desta Lei; e

II – ao gestor da unidade ou subunidade PMSC, com circunscrição sobre a área da ocorrência, compete instaurar o devido processo administrativo, a fim de apurar os fatos. (Veto parcial rejeitado MSV 1346/2022)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado