LEI Nº 18.521, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PCL/00255/2022
DOE: 21.889, de 03/11/2022
Alterada pela Lei: 19.048/2024;
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera os arts. 7º e 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
XI – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................
......................................................................................................
VI – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica dispensada a complementação de que trata o inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, durante todo o período em que estiver vigente a excepcionalidade de congelamento da margem de valor agregado ou preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), prevista no § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, bem como nos casos da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, no Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022 e em outros convênios que tratem do congelamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Parágrafo único. A produção de efeitos do inciso XI do caput do art. 7º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, fica condicionada à produção de efeitos do inciso X do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação incluída pela Lei 19.048, de 2024) (Produção de efeitos a contar de 01/07/2022)
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 3 de novembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado