LEI Nº 18.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Dep. Ismael dos Santos
Natureza: PL./0142.3/2021
Veto total rejeitado MSV/00864/2021
DOE: 21.921, de 20/12/2022
DA: 8.238, de 20/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Postos Estaduais de Distribuição de Medicamentos a realizarem cadastro de celular de pacientes para previamente informar aos usuários acerca da disponibilidade de medicamento para sua retirada.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Os Postos de Saúde Estaduais de Distribuição de Medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vistas a remeter ao paciente devidamente cadastrado mensagem de celular informando acerca da disponibilidade do medicamento para retirada com, pelo menos 1 (um) dia de antecedência.
Parágrafo único. Caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem, ou detenha procurador outorgado para a retirada do medicamento, o ônus de realizar o cadastro do número de celular, bem como informar acerca da disponibilidade do medicamento para retirada mediante mensagem de celular deve ser dirigido ao representante legal ou procurador do paciente.
Art. 2º A fim de dar-se cumprimento quanto ao disposto no art. 1º desta Lei, o cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter obrigatoriamente um número de aparelho celular registrado no Estado de Santa Catarina.
§ 1º Caso o paciente, representante legal ou procurador declarar que não possui número de celular disponível, deverá o aviso previsto no caput deste artigo ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.
§ 2º Caso o paciente, representante legal ou procurador não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização do prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado.
§ 3º Os Postos Estaduais de Distribuição de Medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde ficam obrigados a realizar recall para readequar os cadastros dos pacientes, representantes legais ou procuradores já existentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação, sendo a norma de aplicação imediata.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto na Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente