LEI Nº 18.547, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. Sergio Motta

Natureza: PL./0149.0/2021

DOE: 21.921, de 20/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos nas praças de alimentação dos shoppings centers.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os shoppings centers estabelecidos no Estado de Santa Catarina, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras localizadas nas praças de alimentação para pessoas idosas.

Parágrafo único. As mesas e cadeiras para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificadas por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 2º Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado