LEI Nº 18.549, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. Rodrigo Minotto

Natureza: PL./0079.2/2018

Veto rejeitado MSV/00675/2021

DOE: 21.922, de 21/12/2022

DA: 8.239, de 21/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Maria da Penha Vai à Escola visando divulgar a Lei federal nº 11.340, de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, na rede pública de ensino de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Maria da Penha Vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas à rede pública estadual de ensino, a serem realizadas prioritariamente com os alunos do ensino médio.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover as seguintes atividades no ambiente escolar da rede pública estadual, a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Educação:

I – divulgar a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

II – impulsionar reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III – conscientizar a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos, notadamente aqueles que refletem a promoção da igualdade de gênero, bem como acerca de movimentos que contribuíram para a conquista dessas garantias;

IV – esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros, nos órgãos competentes, de denúncias dos casos de violência contra a mulher; e

V – informar sobre o crime de denunciação caluniosa, elucidando sobre as suas consequências, além de abordar a legislação brasileira que envolve o instituto.

Art. 3º Para a implementação do Programa tratado nesta Lei, a Secretaria de Estado da Educação desenvolverá parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, bem como com movimentos sociais, desde que possuam ligação com a temática da proteção da mulher contra a violência.

Art. 4º Na última semana do mês de novembro de cada ano serão intensificadas as atividades educativas constantes do art. 2º desta Lei.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Educação deve fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, na forma do art. 71, III da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente