LEI Nº 18.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. Ivan Naatz

Natureza: PL./0270.0/2019

Veto rejeitado MSV/00797/2021

DOE: 21.922, de 21/12/2022

DA: 8.239, de 21/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas da chuva, nos projetos arquitetônicos de novas edificações ou reformas de prédios do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Todos os projetos arquitetônicos de novas edificações ou reformas de prédios públicos do Estado de Santa Catarina devem prever a instalação de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas da chuva, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.

§ 1º A água captada será utilizada, preferencialmente, para fins de limpeza, irrigação e esgotamento sanitário.

§ 2º A utilização da água captada para outros fins que não aqueles previstos no § 1º deste artigo, dependerá de realização de processo de tratamento adequado e análise de potabilidade, de acordo com as normas sanitárias atestadas pelos órgãos competentes.

Art. 2º Os critérios para a implantação das ações definidas nesta Lei e o cronograma de adaptação nas unidades estaduais em funcionamento serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica de instalação do sistema, atestada por meio de estudo técnico realizado por profissional habilitado.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente