LEI Nº 18.552, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Dep. Fernando Krelling
Natureza: PL./0380.4/2019
Veto rejeitado MSV/01038/2021
DOE: 21.922, de 21/12/2022
DA: 8.239, de 21/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o Relatório de Vitimização dos Encarregados da Aplicação da Lei (Reveal) no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina (SSP/SC) e a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa, deverão elaborar e publicar, anualmente, relatório pormenorizado denominado Relatório de Vitimização dos Encarregados da Aplicação da Lei (Reveal).
Parágrafo único. O relatório apresentará a análise individual dos eventos que vitimaram policiais militares, policiais civis, bombeiros militares, agentes penitenciários, profissionais de perícia do Instituto Geral de Perícia e agentes socioeducativos, mesmo que estejam na condição de contratados temporariamente ou comissionados.
Art. 2º Todo evento em que um agente de segurança pública encarregado da aplicação da lei for vítima de homicídio consumado ou tentado, latrocínio, lesão corporal, roubo, acidente de trânsito, suicídio, afogamento e/ou afastamentos por questões atinentes ao desempenho de sua atividade laboral, quer seja no seu horário de serviço ou fora dele, incluindo os que se encontram na reserva remunerada ou aposentados, deverá ser analisado na íntegra.
Parágrafo único. O relatório deverá conter, minimamente, informações que identifiquem idade, sexo biológico, instituição a qual pertence o agente encarregado da aplicação da lei, tempo de atuação na instituição, caracterização do crime em que foi vítima o agente, horário e local do fato, síntese da dinâmica do fato, entre outros detalhamentos com vistas a robustecer a análise do caso.
Art. 3º O Relatório de Vitimização dos Encarregados da Aplicação da Lei (Reveal) será publicado, anualmente, no mês de janeiro no Diário Oficial do Estado e/ou outros sítios eletrônicos a critério do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente