LEI Nº 18.554, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Natureza: PL./0372.4/2020
Veto rejeitado MSV/01152/2022
DOE: 21.922, de 21/12/2022
DA: 8.239, de 21/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o recebimento, pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, de projetos arquitetônicos, estruturais e complementares em doação, sem ônus ou encargos, de pessoa física ou jurídica de direito privado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O Poder Executivo estadual receberá projetos arquitetônicos, estruturais e complementares em doação, sem ônus ou encargos, de pessoa física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo único. As doações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de chamamento público ou manifestação de interesse.
Art. 2º Os projetos doados deverão:
I – estar acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo conselho de classe competente e assinado pelo profissional responsável; e
II – ter a propriedade intelectual transferida ao destinatário.
§ 1º O pagamento da ART, relativo ao projeto doado, será de responsabilidade do Estado, ficando autorizado a realizar o referido pagamento.
§ 2º O doador não terá responsabilidade civil sobre a execução da obra e de fiscalização da execução do projeto, cabendo estas ao donatário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente