LEI Nº 18.556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. Bruno Souza

Natureza: PL./0344.0/2020

Veto rejeitado MSV/01270/2022

DOE: 21.922, de 21/12/2022

DA: 8.239, de 21/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 158 da Lei nº 3.938, de 1966, que “Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual”, para o fim de fixar o prazo de validade das Certidões Negativas de Débito Estaduais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua emissão.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias desta data.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente