LEI Nº 18.557, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Natureza: PL./0361.1/2021
Veto rejeitado MSV/01359/2022
DOE: 21.922, de 21/12/2022
DA: 8.239, de 21/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 17.428, de 2017, que “Dispõe sobre a concessão de pensão especial e estabelece outras providências”, para incluir como beneficiária a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), catalogada sob o código F84.0, nível 3, na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica acrescentado inciso IV ao caput do art. 1º da Lei nº 17.428, de 28 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
......................................................................................................
IV – a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), catalogada sob o código F84.0, nível 3, na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 17.428, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O requerimento para concessão de pensão especial nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 17.428, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .........................................................................................
§ 1º O recadastramento ocorrerá de forma alternada, dividido em 2 (dois) grupos, sendo o primeiro composto pelos beneficiários da pensão concedida à pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda e definitivamente incapaz para o trabalho, a que se referem os incisos lI e IV do caput do art. 1º, e o segundo grupo composto pelos beneficiários das pensões concedidas a:
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 17.428, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As pensões especiais de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º e os incisos III a VII do § 1º do art. 8º desta Lei, possuem caráter não previdenciário e não são transmissíveis a dependentes e herdeiros.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente