LEI Nº 18.558, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Natureza: PL./0022.7/2022
Veto rejeitado MSV/01363/2022
DOE: 21.922, de 21/12/2022
DA: 8.239, de 21/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 6º da Lei nº 17.637, de 2018, que “Dispõe sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral no sistema prisional do Estado e estabelece outras providências”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.637, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As parcerias de que trata esta Lei terão prazo de até 180 (cento e oitenta) meses, sem prejuízo de eventual renovação, desde que, na renovatória, seja apresentada pelas pessoas jurídicas de direito privado a certidão negativa de débitos estaduais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente