LEI Nº 18.559, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Dep. José Milton Scheffer
Natureza: PL./0072.6/2019
DOE: 21.923, de 22/12/2022
Ver: PL./0141.2/2020 do Dep. Nilso Berlanda e PL./0364.4/2021 do Dep. Adrianinho.
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 10.567, de 1997, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos doadores de sangue e de medula e adota outras providências”, para limitar a isenção ao âmbito da Administração Pública Estadual, bem como para diferenciar o modo de comprovação das modalidades de doação de sangue e de medula e para estender a isenção às doadoras de leite humano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 10.567, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos doadores de sangue, de medula e de leite humano e adota outras providências.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.567, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Estado de Santa Catarina, as pessoas doadoras de sangue, de medula ou de leite humano.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 10.567, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, considerar-se-á somente a doação de sangue, de medula e de leite humano respectivamente promovida a órgão oficial ou à entidade credenciada pela União, Estado ou Município.” (NR)
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 10.567, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A comprovação da qualidade de pessoa doadora de sangue, de medula ou de leite humano dar-se-á mediante a apresentação e juntada de documento expedido e firmado pela entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso público.
§ 1º No caso de pessoas doadoras de sangue, devem ser comprovadas, no mínimo, 3 (três) doações anuais, bem como as datas em que se realizaram.
§ 2º No caso de pessoas doadoras de medula, deve ser apresentado o Cartão de Doador Voluntário de Medula Óssea, cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), e comprovada, no mínimo, 1 (uma) doação.
§ 3º No caso de pessoas doadoras de leite humano, deve ser comprovada, pelo menos, uma doação mensal, pelo período mínimo de 4 (quatro) meses antecedentes à data da inscrição para o concurso.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.567, de 7 de novembro de 1997.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado