LEI Nº 18.562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Dep. Jerry Comper
Natureza: PL./0276.5/2021
DOE: 21.923, de 22/12/2022
ADI TJSC 5022515-95.2023.8.24.0000 - julgada procedente a presente ação. 04/10/2023.
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o dever de as concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias que cortam o Território catarinense, sejam federais ou estaduais, fornecerem dispositivos eletrônicos de livre passagem por pedágios (tags e/ou outros sistemas) aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e da Polícia Científica, bem como às ambulâncias dos serviços públicos de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos que operam nas rodovias que cortam o Território catarinense, sejam federais ou estaduais, devem fornecer dispositivos eletrônicos de livre passagem por pedágios (tags e/ou outros sistemas) aos veículos das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e da Polícia Científica, bem como às ambulâncias dos serviços públicos de saúde.
Art. 2º Para efetivação do disposto no art. 1º, será exarado ofício pelo órgão público responsável pelo veículo apto a receber o dispositivo eletrônico de livre passagem por pedágios a ser encaminhado às concessionárias de que trata o art. 1º, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) anexada.
Parágrafo único. Quando se tratar de veículo locado a serviço do órgão público, deverá ser encaminhada, anexada ao ofício a que se refere o caput, a cópia do contrato de locação.
Art. 3º Para efeito de cumprimento do disposto no caput do art. 2º, a competência para exarar ofício autorizando a instalação de dispositivo eletrônico para livre passagem em pedágio dos veículos especificados nesta Lei será das seguintes autoridades:
I – Delegado-Geral da Polícia Civil;
II – Comandante-Geral da Polícia Militar;
III – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IV – Perito-Geral da Polícia Científica;
V – Secretário de Estado da Saúde; e
VI – Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (ADI TJSC 5022515-95.2023.8.24.0000 - julgada procedente a presente ação. 04/10/2023.)
Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado