LEI Nº 18.567, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. Maurício Eskudlark

Natureza: PL./0015.8/2021

DOE: 21.923, de 22/12/2022

Veto MSV 1402/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa Cidade Amiga do Idoso e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa Cidade Amiga do Idoso.

Parágrafo único. Considera-se idoso, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS) a pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais.

Art. 2º O Programa tem como objetivo principal incentivar os Municípios catarinenses a implantar políticas públicas e estratégicas relacionadas ao envelhecimento ativo e saudável que resultem na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa.

Art. 3º Para aderir ao Programa, o Município deve possuir uma política municipal do idoso e apresentar plano de ação que contemple melhores condições para as pessoas idosas nos seguintes aspectos:

I – espaços abertos e prédios;

II – transporte;

III – moradia;

IV – participação social;

V – respeito e inclusão social;

VI – participação cívica e emprego;

VII – comunicação e informação; e

VIII – apoio comunitário, serviço de saúde e segurança pública.

Parágrafo único. O plano de ação deve pautar-se, no que couber, pelas regras instituídas pela Lei nacional nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, (Estatuto do Idoso).

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Os Municípios que cumprirem os aspectos elencados no art. 3º desta Lei, farão jus ao recebimento de título expedido pelo Estado de Santa Catarina como: “CIDADE AMIGA DO IDOSO”.

Art. 6º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado