LEI Nº 18.568, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Dep. Valdir Cobalchini
Natureza: PL./0117.2/2021
DOE: 21.924, de 23/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos para a orientação e conscientização sobre o cuidado aos idosos e as consequências de seu abandono no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado de Santa Catarina a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de orientar e conscientizar a população sobre os cuidados com os idosos e as consequências de seu abandono afetivo e financeiro, por parte de seus familiares.
Art. 2º A Campanha será realizada durante todo o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população, em especial, professores, pesquisadores, profissionais de saúde, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e estudantes quanto à importância da conscientização sobre os cuidados com os idosos e as consequências prejudiciais que o seu abandono afetivo e financeiro, por parte de seus familiares, causam à sociedade.
Art. 3º Durante a referida Campanha, serão promovidos eventos, palestras, aulas e produzidos materiais educativos, com o objetivo de gerar reflexão e conscientização sobre a necessidade de cuidados aos idosos por seus familiares, mediante organização e participação de professores, pesquisadores, alunos e população interessada.
Parágrafo único. A Campanha será feita em escolas públicas, com palestras abertas à sociedade, podendo o Estado firmar parcerias com a iniciativa privada para promover as atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da ConstituiĆ§Ć£o Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado