LEI Nº 18.568, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Dep. Valdir Cobalchini
Natureza: PL./0117.2/2021
DOE: 21.924, de 23/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos para a orientação e conscientização sobre o cuidado aos idosos e as consequências de seu abandono no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado de Santa Catarina a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de orientar e conscientizar a população sobre os cuidados com os idosos e as consequências de seu abandono afetivo e financeiro, por parte de seus familiares.
Art. 2º A Campanha será realizada durante todo o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população, em especial, professores, pesquisadores, profissionais de saúde, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e estudantes quanto à importância da conscientização sobre os cuidados com os idosos e as consequências prejudiciais que o seu abandono afetivo e financeiro, por parte de seus familiares, causam à sociedade.
Art. 3º Durante a referida Campanha, serão promovidos eventos, palestras, aulas e produzidos materiais educativos, com o objetivo de gerar reflexão e conscientização sobre a necessidade de cuidados aos idosos por seus familiares, mediante organização e participação de professores, pesquisadores, alunos e população interessada.
Parágrafo único. A Campanha será feita em escolas públicas, com palestras abertas à sociedade, podendo o Estado firmar parcerias com a iniciativa privada para promover as atividades previstas no caput deste artigo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado