LEI Nº 18.571, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs) pelo Agente de Segurança Socioeducativo da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs) pelo Agente de Segurança Socioeducativo da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).
Art. 2º Os EPIs e os IMPOs serão utilizados pelo Agente de Segurança Socioeducativo, excepcionalmente, nos casos de risco iminente e de necessidade de intervenção operacional, a fim de proteger a vida e a integridade física dos internos, dos profissionais e de visitantes das unidades de atendimento socioeducativo, bem como evitar e minimizar danos ao patrimônio.
CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): todo dispositivo ou produto, de uso individual do Agente de Segurança Socioeducativo, destinado a protegê-lo contra os riscos à sua segurança e saúde no trabalho, tais como:
a) colete antiperfurante (balístico); e
b) equipamento de prevenção e combate a incêndio; e
II – Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs): dispositivo ou produto projetado ou animal treinado especificamente para localizar, proteger, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos, ou reprimir ações criminosas, conforme a seguinte relação:
a) algemas;
b) espargidor de extratos vegetais ou de pimenta;
c) escudo antitumulto e/ou balístico;
d) capacete antitumulto, com viseira e protetor de nuca;
e) bastão tonfa produzido em polímero;
f) traje antitumulto;
g) cães; e
h) veículo aéreo não tripulado (VANT).
Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado poderá estabelecer outros EPIs, levando-se em consideração o uso consagrado por forças de segurança e a compatibilidade deles com o emprego nas unidades de atendimento socioeducativo.
Art. 4º O porte e a utilização dos EPIs e IMPOs serão autorizados, exclusivamente, ao Agente de Segurança Socioeducativo que possua curso de instrução e habilitação para esses fins.
CAPÍTULO III
DO USO PROTETIVO DA FORÇA E DA UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 5º O uso protetivo da força e a utilização dos IMPOs nas unidades de atendimento socioeducativo somente serão autorizados em casos excepcionais, visando prevenir ou moderar ações adversas que configurem atos infracionais ou crimes ou ações que coloquem em risco a integridade física de pessoas, bem como o patrimônio ou o regular desenvolvimento de atividades da unidade.
§ 1º São considerados casos excepcionais:
I – quando outros métodos de controle se revelarem inoperantes;
II – legítima defesa, tentativa de fuga ou evasão e resistência física ativa ou passiva a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos da unidade; e
III – quando o interno oferecer grave ameaça à sua integridade física ou à de terceiros ou ao patrimônio.
§ 2º O uso protetivo da força e a utilização dos IMPOs nas unidades de atendimento socioeducativo deverão ser autorizados pelo Diretor da unidade ou por pessoa por ele designada, com fundamento nos casos de que tratam os incisos do § 1º deste artigo, devendo ainda ser comunicado imediatamente o fato à Superintendência Regional, ao Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE), ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) e ao Poder Judiciário.
§ 3º O Agente de Segurança Socioeducativo poderá fazer uso protetivo da força e utilizar os IMPOs sem a prévia autorização de que trata o § 2º deste artigo quando a sua integridade física ou a de terceiros estejam em iminente risco, devendo tal uso ser comunicado ao Diretor da unidade e aos demais órgãos de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º O uso protetivo da força e a utilização dos IMPOs nas unidades de atendimento socioeducativo:
I – deverão sempre ser precedidos por advertência verbal e por tentativa de contenção manual, se possível;
II – deverão atender aos termos explicitamente autorizados e especificados em regulamentos fornecidos pela SAP;
III – deverão ser manejados de modo restrito e apenas durante o período estritamente necessário; e
IV – não poderão ser operados de modo a causar humilhação ao interno ou degradá-lo.
Art. 6º O uso protetivo da força e a utilização dos IMPOs devem ser suficientes para dissuadir, prevenir ou conter ação adversa, com intensidade e duração adequadas ao nível da ameaça que determinou o seu emprego, e devem ser reduzidos proporcionalmente à obtenção de neutralização da ação adversa.
§ 1º O Agente de Segurança Socioeducativo deverá:
I – esgotar todas as possibilidades de mediação de conflitos e diálogo antes de fazer uso preventivo da força e utilizar os IMPOs;
II – usar a força estritamente necessária;
III – relatar imediatamente o incidente a seu superior imediato ou, na ausência deste, ao Diretor da unidade; e
IV – informar o material utilizado e os procedimentos adotados no Relatório Individual de Utilização (RIU).
§ 2º Na hipótese de um nível de intensidade falhar ou se as circunstâncias mudarem, o nível de força deverá ser redefinido de forma consciente e ponderada, visando sempre à preservação da integridade física dos envolvidos.
Art. 7º O uso protetivo da força e a utilização dos IMPOs deverão observar os seguintes princípios:
I – legalidade: somente são permitidos para atingir um objetivo legítimo;
II – necessidade: somente devem ocorrer quando outros meios forem ineficazes para atingir o objetivo desejado;
III – proporcionalidade e progressividade: devem ser empregados proporcionalmente à resistência oferecida, levando-se em conta os meios dos quais o Agente de Segurança Socioeducativo dispõe;
IV – razoabilidade e conveniência: devem ser empregados avaliando o risco individual e coletivo; e
V – moderação: devem ser utilizados com o emprego do meio mais adequado, de maneira suficiente para neutralizar a agressão.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 8º O colete antiperfurante (balístico) deverá ser utilizado de forma preventiva.
Parágrafo único. Em casos de atividades extramuros, é obrigatória ao Agente de Segurança Socioeducativo a utilização do colete antiperfurante (balístico).
Art. 9º Todos os equipamentos de prevenção e combate a incêndio deverão ser utilizados quando forem detectados sinais de fogo, quais sejam, extintor de incêndio, hidrante, mangueiras, entre outros.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 10. As algemas deverão ser portadas de forma individual e velada e, após o seu uso ou quando não utilizadas, deverão ser armazenadas em local seguro, situado no módulo, na sala de supervisão de segurança ou na sala de equipamentos antitumulto da unidade de atendimento socioeducativo.
§ 1º A utilização das algemas deverá obrigatoriamente ser registrada no RIU.
§ 2º A unidade de atendimento socioeducativo deverá disponibilizar número de algemas proporcional ao quantitativo de vagas disponíveis aos internos.
Art. 11. O uso das algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria do Agente de Segurança Socioeducativo ou alheia, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responder disciplinar, civil e penalmente e de nulidade da detenção ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Art. 12. Fica vedado o emprego das algemas em internas durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade de atendimento socioeducativo onde ela se encontra e a unidade hospitalar e após o parto, enquanto estiver hospitalizada.
Art. 13. O espargidor de extratos vegetais ou de pimenta, o escudo antitumulto e/ou balístico, o capacete antitumulto, com viseira e protetor de nuca, o bastão tonfa produzido em polímero e o traje antitumulto devem ser utilizados estritamente para imobilizar, dispersar ou repelir indivíduo ou grupos agressivos, em defesa da integridade física e da ordem da unidade de atendimento socioeducativo.
Art. 14. O espargidor de extratos vegetais ou de pimenta não poderá ser utilizado de forma ostensiva.
Art. 15. Assim que controlado o evento que motivou a utilização do espargidor de extratos vegetais ou de pimenta, deverá ser realizada a imediata descontaminação dos indivíduos envolvidos e, posteriormente, do local, encaminhando-lhes, se necessário, para atendimento de saúde.
Art. 16. Os cães, como IMPOs, poderão ser utilizados nos seguintes casos, pelo órgão de operações com cães da SAP:
I – detecção, mediante demanda, conveniência, oportunidade ou iniciativa;
II – apoio às unidades de atendimento socioeducativo na repressão ao ingresso de drogas, armas de fogo, dispositivos eletrônicos e outros materiais não permitidos;
III – auxílio em intervenções táticas, escoltas e atividades externas de internos e autoridades;
IV – realização de rondas externas;
V – integração com outros grupos especializados, em operações extraordinárias, e com forças de segurança em ações de busca e recaptura de foragidos;
VI – participação em projetos educacionais de caráter preventivo com uso de cães, em parceria com instituições públicas ou privadas; e
VII – apoio a outras instituições públicas, desde que devidamente autorizado por sua chefia imediata.
Art. 17. O VANT será destinado a atividades externas, de guarda, de escolta, de intervenções táticas, de recaptura e de monitoramento das unidades de atendimento socioeducativo.
Parágrafo único. O VANT poderá ser usado para prestar apoio a outras instituições públicas, desde que devidamente autorizado pela chefia imediata.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As algemas, o espargidor de extratos vegetais ou de pimenta, o escudo antitumulto e/ou balístico, o capacete antitumulto, com viseira e protetor de nuca, o bastão tonfa produzido em polímero e o traje antitumulto deverão ser utilizados conforme a Tabela de Escalonamento do Uso Protetivo da Força e da Utilização dos IMPOs, constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 19. Os EPIs e IMPOs poderão ser utilizados em capacitações, desde que observados os critérios de utilização dispostos nas legislações específicas em vigor.
Art. 20. Os EPIs e IMPOs poderão ser utilizados fora das unidades de atendimento socioeducativo, desde que justificada a necessidade e observados os demais critérios de utilização dispostos nas legislações específicas em vigor, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Art. 21. Fica vedado ao Agente de Segurança Socioeducativo utilizar, no exercício de suas atribuições, quaisquer EPIs e IMPOs de que trata esta Lei que sejam de propriedade particular sua, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 22. Para o acautelamento de IMPOs a Agente de Segurança Socioeducativo afastado de suas atribuições em razão de decisão judicial, devem-se observar as condições estabelecidas na decisão.
Art. 23. Os procedimentos adotados pelo Agente de Segurança Socioeducativo deverão seguir os cursos ministrados pela academia profissional ou por instituições devidamente conveniadas e validadas por ela.
Parágrafo único. A instrução e habilitação em EPIs e IMPOs serão oferecidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo e por outras instituições conveniadas e qualificadas na formação inicial e continuada do Agente de Segurança Socioeducativo, bem como disciplinadas pelos Procedimentos Operacionais Padrões (POP), homologados pelo DEASE.
Art. 24. O Agente de Segurança Socioeducativo deverá fazer uso dos EPIs e IMPOs de forma moderada e consciente, ficando sujeito às sanções correspondentes nas esferas administrativa, civil e penal pelo uso indiscriminado, excessivo, irregular, desproporcional e inconveniente deles.
Parágrafo único. O porte dos EPIs e IMPOs acautelados é pessoal e intransferível, ficando vedado ao Agente de Segurança Socioeducativo emprestá-los ou cedê-los a outrem.
Art. 25. O Agente de Segurança Socioeducativo deverá passar por curso de reciclagem no máximo a cada 5 (cinco) anos para manter válida a habilitação do uso dos IMPOs.
Parágrafo único. Fica vedado ao Agente de Segurança Socioeducativo o uso dos IMPOs fora do exercício das funções do cargo.
Art. 26. Os IMPOs devem ser obrigatoriamente armazenados em local apropriado, separado dos demais materiais operacionais, com acesso controlado e restrito a pessoas autorizadas, sendo obrigatória, ainda, em caso de retirada do local, independentemente da motivação, a realização do registro de acautelamento em documento próprio de controle para registro.
Art. 27. A SAP poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento de todos os EPIs e IMPOs em operação de uma unidade de atendimento socioeducativo para realização de auditoria, manutenção ou remanejamento para operações em outras unidades.
Art. 28. O Agente de Segurança Socioeducativo que integrar o Núcleo de Ação e Intervenção do DEASE, quando em atividade, deverá portar todos os EPIs e IMPOs a ele disponibilizados pelo Departamento.
Art. 29. Os casos em que forem identificados indícios de irregularidade, abuso ou excesso na utilização dos IMPOs serão obrigatoriamente comunicados ao DEASE para apuração de responsabilidade.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE ESCALONAMENTO DO USO PROTETIVO DA FORÇA E DA UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (IMPOs)
Advertência verbal |
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Contenção manual |
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Algemas |
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Espargidor de extratos vegetais ou de pimenta |
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Escudo antitumulto e/ou balístico |
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Capacete antitumulto, com viseira e protetor de nuca |
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Bastão tonfa produzido em polímero |
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Traje antitumulto |