LEI Nº 18.572, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0359.7/2022

DOE: 21.925, de 26/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o direito de os servidores públicos dos órgãos e das instituições integrantes do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial (CSSPPO) e da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) ingressarem, transitarem e permanecerem com cães de serviço em meios de transporte público, espaços públicos e estabelecimentos públicos ou privados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos dos órgãos e das instituições integrantes do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial (CSSPPO) e da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) que exerçam atividades de treinamento com cães de serviço o direito de ingressarem, transitarem e permanecerem com os animais em meios de transporte público, espaços públicos e estabelecimentos públicos ou privados, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O direito de que trata o caput deste artigo não inclui o acesso, o trânsito ou a permanência de cães de serviço em estabelecimentos de saúde.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I – cães de serviço: cães empregados no exercício de competências atribuídas aos servidores públicos de que trata o art. 1º desta Lei, em especial, na detecção de drogas, armas e produtos controlados, na localização de pessoas vivas ou mortas e na fiscalização de produtos ilícitos ou de circulação proibida em estabelecimentos de execução penal ou de cumprimento de medida socioeducativa;

II – espaços públicos: locais destinados ao convívio social, fechados ou ar livre, com ou sem controle de acesso;

III – estabelecimentos privados: propriedades privadas sujeitas à fiscalização ou ao exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública, de acesso livre, controlado ou restrito, gratuito ou oneroso;

IV – estabelecimentos públicos: repartições, departamentos, terminais ou órgãos em geral, nos quais a Administração Pública executa atividades ou presta serviços públicos; e

V – meios de transporte público: modais de transporte público de passageiros, com ou sem cobrança de tarifa, sujeitos à fiscalização da Administração Pública.

Art. 3º Para o exercício do direito assegurado pelo art. 1º desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de identidade funcional pelos servidores públicos, quando solicitada;

II – apresentação de carteira ou atestado de saúde dos cães de serviço, subscrito por médico-veterinário, quando solicitado; e

III – uso de colete de identificação pelos cães, com a inscrição “cão de serviço”, dispensável apenas quando os servidores públicos que os estejam treinando estiverem fardados ou uniformizados.

Art. 4º No exercício das atividades de treinamento de que trata o art. 1º desta Lei, não será exigido dos servidores públicos o pagamento de taxa, tarifa ou outro valor, de qualquer natureza, para acesso, com os cães de serviço, aos meios de transporte público, espaços públicos e estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 5º Qualquer ação voltada a impedir ou dificultar o exercício do direito previsto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação penal.

Art. 6º O treinamento de cães de serviço é considerado atividade profissional de interesse público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado