LEI Nº 18.573, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a doação de imóveis no Município de São Pedro de Alcântara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São Pedro de Alcântara uma área de 369.577,35 m² (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e sete metros e trinta e cinco decímetros quadrados), uma área de 9.911,57 m² (nove mil, novecentos e onze metros e cinquenta e sete decímetros quadrados) e uma área de 67.429,66 m² (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove metros e sessenta e seis decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, partes integrantes dos imóveis transcritos e matriculados no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José, conforme relação constante do Anexo Único desta Lei, e cadastrados sob o nº 01025 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos por parte do Município:
I – na primeira área de que trata o caput do art. 1º desta Lei, a ampliação da Escola Básica Dr. Adalberto Tolentino de Carvalho e de seu ginásio de esportes e de uma biblioteca pública, a instalação de um cemitério municipal, a edificação de uma unidade básica de saúde e a promoção de regularizações fundiárias;
II – na segunda área de que trata o caput do art. 1º desta Lei, a promoção de regularizações fundiárias e a fiscalização e o controle de construções irregulares; e
III – na terceira área de que trata o caput do art. 1º desta Lei, a expansão da ciclovia do bairro Santa Teresa, a implementação de melhorias em uma praça e em um parque público e a fiscalização e o controle de construções irregulares.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar os imóveis;
II – desviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE TRANSCRIÇÕES E MATRÍCULAS
TIPO DE REGISTRO |
Nº |
DETALHAMENTO |
Transcrição |
1.903-A |
Livro 3/F, fl. 92 |
Transcrição |
1.904-A |
Livro 3/F, fl. 93 |
Transcrição |
1.905-A |
Livro 3/F, fl. 93 |
Transcrição |
1.906-A |
Livro 3/F, fl. 93 |
Transcrição |
1.983 |
Livro 3/F, fl. 87 |
Transcrição |
1.985 |
Livro 3/F, fl. 087 |
Transcrição |
1.987 |
Livro 3/F, fl. 088 |
Transcrição |
1.988 |
Livro 3/F, fl. 088 |
Transcrição |
1989 |
Livro 3/F, fl. 089 |
Transcrição |
5.901 |
Livro 3/J, fl. 065 |
Matrícula |
6.138 |
- |
Matrícula |
21.425 |
- |
Matrícula |
21.426 |
- |