LEI Nº 18.575, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. José Milton Scheffer e outro(s)

Natureza: PL./0082.8/2022

DOE: 21.925, de 26/12/2022

Veto rejeitado MSV 1412/2022

DOE: 22.099, de 11/09/2023

DA: 8.412, de 13/09/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Institui a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína, com o escopo de estimular e divulgar os benefícios do consumo da carne suína para a saúde humana, destacando as suas fontes de nutrientes e proteínas essenciais à alimentação saudável.

Art. 2º A Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína tem os seguintes objetivos:

I – o incentivo ao consumo da carne suína;

II – a valorização do trabalho dos suinocultores catarinenses;

III – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus Municípios;

IV – o apoio técnico e operacional aos suinocultores do Estado, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;

V – o estímulo à inclusão do consumo da carne suína nas escolas, nos termos da Lei nº 13.443, de 19 de julho de 2005, com vistas a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

VI – promoção de estudos e pesquisas, de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção e consumo da carne suína;

VII – divulgação de políticas governamentais para o setor da suinocultura;

VIII – estímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações a ela referentes;

IX – o estímulo à inclusão na alimentação hospitalar, quando não houver restrição alimentar ou prescrição por médico responsável pelo paciente;

X – o estímulo à inclusão do consumo de carne suína nas casas de repouso de idosos;

XI – o estímulo à inclusão do consumo de carne suína nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes; e

XII – o estímulo à inclusão do consumo de carne suína nos presídios e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como arranjo produtivo local, a que se refere o inciso III do caput, o conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, com o fim de desenvolver atividades econômicas correlatas à Política de que trata esta Lei e promover vínculos de produção, interação e cooperação.

Art. 3º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

IV – (Vetado)

Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Estadual deverá adotar as seguintes ações:

I – instituir, administrar e divulgar a Política de Incentivo ao Consumo da Carne Suína;

II – campanhas de publicidade voltadas a divulgar os benefícios do consumo de carne suína, através de todos os canais de informação, como televisão, rádios, jornais e redes sociais;

III – fomentar os empreendimentos voltados ao consumo da carne suína; e

IV – estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento das atividades relacionadas à suinocultura, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei. (Redação dada pelo veto rejeitado - MSV 1412, de 2022)

Art. 4º (Vetado)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento estadual. (Redação dada pelo veto rejeitado - MSV 1412, de 2022)

Art. 5º (Vetado)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo veto rejeitado - MSV 1412, de 2022)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado