LEI Nº 18.577, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. Valdir Cobalchini

Natureza: PL./0116.1/2021

DOE: 21.928, de 29/12/2022

Veto MSV 1414/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Institui a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais dos Municípios, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.

Art. 2º A Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública, com ações específicas para o desempenho das funções de segurança pública nas áreas rurais.

Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública, dentre outras ações, estabelecerão ronda permanente em áreas rurais dos Municípios, como forma de prevenir e inibir a ação criminosa.

Art. 3º São objetivos da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais:

I – promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;

II – buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;

III – avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;

IV – promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;

V – fomentar a organização da sociedade civil organizada para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e

VI – utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado