LEI Nº 18.583, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Considera atividade essencial os serviços credenciados juntamente ao DETRAN/SC e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de natureza essencial no Estado de Santa Catarina, mesmo em situações de calamidade pública, as atividades realizadas através de credenciamento juntamente ao DETRAN/SC.
Parágrafo único. São consideradas atividades de credenciamento a que se refere o caput deste artigo:
I – Centros de Formação de Condutores (CFC);
II – Despachantes de Trânsito;
III – clínicas médicas e psicológicas que realizem serviços vinculados à atividade do DETRAN/SC;
IV – Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIV);
V – Fabricantes de Placas de Identificação Veicular (FPIV);
VI – empresas de serviço de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi e motor;
VII – Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV);
VIII – empresas registradoras de contratos;
IX – leiloeiros;
X – empresas de desmonte veicular;
XI – outros que assim forem definidos por ato do DETRAN/SC.
Art. 2º As restrições ao direito de livre funcionamento dos prestadores de serviço a que se refere a presente Lei, somente se dará em situações excepcionais fundadas em normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta pena de multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e incorre em responsabilização civil, criminal e administrativa do agente transgressor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado