LEI Nº 18.583, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Dep. Paulinha

Natureza: PL./0297.0/2020

DOE: 21.929, de 30/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Considera atividade essencial os serviços credenciados juntamente ao DETRAN/SC e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado de natureza essencial no Estado de Santa Catarina, mesmo em situações de calamidade pública, as atividades realizadas através de credenciamento juntamente ao DETRAN/SC.

Parágrafo único. São consideradas atividades de credenciamento a que se refere o caput deste artigo:

I – Centros de Formação de Condutores (CFC);

II – Despachantes de Trânsito;

III – clínicas médicas e psicológicas que realizem serviços vinculados à atividade do DETRAN/SC;

IV – Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIV);

V – Fabricantes de Placas de Identificação Veicular (FPIV);

VI – empresas de serviço de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi e motor;

VII – Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV);

VIII – empresas registradoras de contratos;

IX – leiloeiros;

X – empresas de desmonte veicular;

XI – outros que assim forem definidos por ato do DETRAN/SC.

Art. 2º As restrições ao direito de livre funcionamento dos prestadores de serviço a que se refere a presente Lei, somente se dará em situações excepcionais fundadas em normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta pena de multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e incorre em responsabilização civil, criminal e administrativa do agente transgressor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado